CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.609 - Código Civil / 2002

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DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.609

Petição comentada (+3)

Ação negatória de paternidade

IMPORTANTE: O simples resultado negativo do DNA não é suficiente para a exclusão da paternidade. Necessário comprovar o vício de consentimento, ou seja, além de inexistir o vínculo biológico, necessário comprovar que não existe a filiação socioafetiva, sob pena de indeferimento do pedido. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO-DEMONSTRADO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou a ré como filha, mesmo sabendo da probabilidade de inexistência do liame biológico, não pode pretender a desconstituição do vínculo, já que presente a voluntariedade do ato. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075477778, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/11/2017)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.609


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.609

Arts.. 1.618 ... 1.629  - Capítulo seguinte
 DA ADOÇÃO

DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :