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IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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IMPORTANTE: O simples resultado negativo do DNA não é suficiente para a exclusão da paternidade. Necessário comprovar o vício de consentimento, ou seja, além de inexistir o vínculo biológico, necessário comprovar que não existe a filiação socioafetiva, sob pena de indeferimento do pedido. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO-DEMONSTRADO. 1. O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1.609 do CCB). 2. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 3. Se o autor registrou a ré como filha, mesmo sabendo da probabilidade de inexistência do liame biológico, não pode pretender a desconstituição do vínculo, já que presente a voluntariedade do ato. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075477778, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/11/2017)